Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7032470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004768-21.2022.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela parte S. R. K. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que, nos autos da ação promovida pela parte ré, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 56, SENT1). Intimada para efetuar o pagamento e apresentar a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, a recorrente se quedou inerte, conforme se verifica no evento 22 (2G). Relatei, na concisão necessária
(TJSC; Processo nº 5004768-21.2022.8.24.0113; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7032470 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5004768-21.2022.8.24.0113/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte S. R. K. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, que, nos autos da ação promovida pela parte ré, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, pelos fundamentos declinados na sentença apelada (evento 56, SENT1).
Intimada para efetuar o pagamento e apresentar a comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal, a recorrente se quedou inerte, conforme se verifica no evento 22 (2G).
Relatei, na concisão necessária
A presente decisão terminativa tem por lastro o art. 932, inc. III, do CPC, e o art. 132, inc. XIV (compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"), do Regimento Interno do .
Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Dito isso, o recurso não deve ser conhecido, em razão da deserção.
Consta nos autos que esta Relatora intimou a parte agravante para recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (evento 16, DESPADEC1), sem que houvesse a regularização no prazo legal.
Nesses casos, a teor do art. 99, §7º, do CPC, quando requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Assim, não recolhido o preparo, não há outro caminho senão a deserção do recurso (art. 1.007 do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO MANEJADO EM FACE DAQUELA DECISÃO. INSURGÊNCIA ATUAL QUE PRETENDE A REVISÃO DO QUE ANTERIORMENTE DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO, ADEMAIS, INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENESSE INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. INFRINGÊNCIA AO ART. 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005730-81.2023.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO NA FORMA DO ART. 1007, § 4º, DO CPC/15. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037470-05.2021.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021).
Acrescento, por fim, que a regra quanto ao recolhimento de preparo recursal é clara: deve-se recolher no momento da interposição ou em dobro posteriormente (art. 1007, § 4º, do CPC). Quando a parte requer o benefício da gratuidade da justiça fica dispensada, temporariamente, da comprovação do recolhimento do preparo. Contudo, se em face da inexistência de qualquer elemento acerca da hipossuficiência, uma vez intimada para apresentar documentos necessários à apreciação do benefício, deixa de impugnar a conclusão ou efetivar a juntada da prova necessária, resta evidente o abuso do pedido e a inércia imotivada, devendo recolher em dobro, sendo inadmissível a interpretação de que, nos termos do §7º do art. 99 da Lei Adjetiva, tenha direito ao recolhimento simples. Evidente que este último dispositivo deve ser interpretado em consonância com a regra específica do §4º do art. 1007 do CPC, sob pena de se prestigiar as postulações infundadas e o manejo abusivo dos pedido de gratuidade da justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016758-32.2018.8.24.0900, de Tubarão, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2018).
Portanto, o apelo é inadmissível.
Considerando o não conhecimento integral da espécie, arbitro os honorários recursais em 3% (art. 85, §11, do CPC), estabelecendo a verba honorária global em favor dos advogados da parte autora em 15% sobre o valor da condenação.
No caso, segundo a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do AgInt nos EAREsp n.º 762.075/MT, relator Ministro FELIX FISCHER, relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado aos 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do NCPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.183.167/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Assim, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte ré por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo em dobro após intimação específica (art. 1.007, § 4º, do CPC). Majoro os honorários advocatícios para 3% do valor da condenação, na forma da fundamentação.
Publique-se.
Custas recursais, se devidas, pelo recorrente.
Intimem-se. Certificado o trânsito e nada sendo requerido, arquivem-se.
assinado por QUITERIA TAMANINI VIEIRA, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032470v7 e do código CRC fee74870.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Data e Hora: 12/11/2025, às 09:20:05
5004768-21.2022.8.24.0113 7032470 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:13:58.
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